Veja o que aconteceu e a nota emitida pela Reitoria da UFBA
Tasso Franco , Salvador |
10/04/2025 às 18:34
Professora Irma Ferreira Santos
Foto: Instagram
A Universidade Federal da Bahia (UFBA) discorda veementemente da decisão do juiz da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que proferiu sentença cancelando a convocação e contratação da candidata aprovada em concurso para professora substituta da UFBA, Irma Ferreira Santos, inscrita como pessoa negra, aprovada por meio de cotas no processo seletivo e que assumiu a vaga prevista para a Área de “Canto Lírico”. A decisão também determinou a nomeação de outra candidata.
A Universidade considera este entendimento equivocado e soma-se às reiteradas recomendações do Ministério Público Federal para a matéria. A aplicação da reserva de vagas sobre o conjunto das vagas das áreas do processo seletivo é coerente com a finalidade da política de cotas em concursos públicos, dando efetividade à Lei n. 12.990/2014, nos moldes da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 41, julgou a constitucionalidade da Lei.
Em defesa da autonomia universitária e da política de cotas, a Universidade solicitou que a Procuradoria Federal junto à UFBA recorra desta decisão, nesta instância e nas superiores, até que esta seja devidamente corrigida.
Os fatos
A UFBA realizou, em setembro de 2024, Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor do Magistério Superior Substituto, nos termos do Edital n. 02/2024. Foram ofertadas 83 vagas, distribuídas dentre 26 unidades universitárias. A área de “Canto Lírico”, vinculada à Escola de Música, participou do edital.
De acordo com as regras estabelecidas para a seleção e mediante a aplicação da Lei n. 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos, das 83 vagas do edital, 16 estavam destinadas a pessoas autodeclaradas negras, dentre todas as Unidades participantes. Assim, os 16 candidatos que tiveram as melhoras pontuações seriam nomeados para a respectiva unidade de ensino. Em particular, na Área de “Canto Lírico”, a candidata Irma Ferreira Santos, inscrita como pessoa negra, foi aprovada no processo seletivo e assumiu a vaga prevista para a área dando cumprimento à Lei 12.990/2014.
A candidata que não foi convocada para tomar posse na área de “Canto Lírico”, entretanto, além de requerer sua contratação, questionou também pela via judicial a admissão da docente Irma Ferreira. A partir disso, a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia deferiu liminar em 08/10/2024, no sentido de determinar à Universidade que promovesse reserva de vaga em favor da recorrente, até decisão posterior. A UFBA cumpriu a determinação judicial mediante a reserva de vaga e, além disso, elaborou sua defesa diante do processo judicial, pormenorizando como se dá a aplicação da Lei n. 12.990/2024 em Concursos Públicos e em Processos Seletivos Simplificados.
Em 17 de dezembro de 2024, o juiz da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia proferiu sentença relativa ao processo judicial, estabelecendo a classificação e convocação da candidata que não havia sido convocada pela UFBA, determinando assim a sua contratação para a vaga prevista em Edital. Em março de 2025, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas (Prodep) recebeu a docente Irma Ferreira, explicando que essa decisão não foi da UFBA, mas uma determinação do poder judiciário e que já está recorrendo da mesma.
Por discordar veementemente do entendimento aplicado por parte do Judiciário quanto ao cumprimento da Lei n. 12.990/2014, ainda 14/02/2025, a Universidade requereu à Procuradoria Federal junto à UFBA – Órgão responsável pela representação jurídica da instituição – as providências para recorrer da decisão expressa na sentença de 17/12/2024, uma vez que não há ilegalidade por parte da UFBA na aplicação da Lei n. 12.990/2014, e que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o tema, como também o Ministério Público Federal vem referendando o método adotado pela Universidade para os concursos promovidos por diversos órgãos públicos.
A Universidade discorda dessa determinação judicial, considera que a Lei e a decisão do STF devem ser respeitadas, envidará todos os esforços para revertê-la e conclama a todos nessa mesma defesa.
Cotas em concurso público
A UFBA, como uma instituição federal de ensino superior pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, passou a cumprir a Lei de Cotas em concursos públicos (Lei n. 12.990/2014) em todos os seus concursos, considerando a totalidade de vagas do edital e não aplicando qualquer fracionamento sobre especialidades ou áreas, a partir de dezembro de 2018, após intenso debate e colaboração de diversos agentes públicos, inclusive o Ministério Público federal, e de movimentos sociais.
As políticas e ações de inclusão levaram a UFBA a ser uma das primeiras universidades federais a adotar políticas afirmativas para negros e egressos de escola públicas, e vagas extranumerárias para quilombolas e índios aldeados nos cursos de graduação a partir de 2004; para negros, indígenas, pessoas trans e pessoas com deficiência na pós-graduação stricto sensu, a partir de 2018, e para pessoas trans e refugiados, nos cursos de graduação a partir de 2019. Muitas destas ações da UFBA foram iniciadas antes mesmo de serem estabelecidas por meio de Lei Federal.
A atual forma de fazer concursos e processos seletivos simplificados é uma prática da UFBA em mais de oito editais, e é aplicada por outras instituições federais de ensino e órgãos públicos. O percentual de 20% das vagas reservadas pelo edital é sempre observado, na classificação geral do concurso. Após o resultado do concurso, os candidatos autodeclarados negros ainda são avaliados pelo procedimento da heteroidentificação, em comissão criada para este fim, de modo que seja verificada e confirmada a sua autodeclaração.