Política

STF SUSPENDE REELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA AL AMAZONAS EM 3º MANDATO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin, suspendeu a reeleição de Roberto Cidade para o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) no biênio 2025-2026.
Tasso Franco , da redação em Salvador | 30/10/2024 às 09:52
Roberto Cidade não pode ter 3º mandato
Foto: ALEAM
      O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin, suspendeu a reeleição de Roberto Cidade para o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) no biênio 2025-2026. A decisão foi proferida na noite desta segunda-feira (28). Ainda na decisão, o ministro determina novas eleições da mesa diretora.

O pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi realizado pelo partido Novo, que questionou a mudança da constituição da casa pelos deputados estaduais da Amazonas e passou a permitir que Cidade fosse conduzido para um terceiro mandato.

"Portanto, entendo ser o caso de conceder a medida cautelar pleiteada pelo requerente e suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026 realizada em 12/04/2023, e, consequentemente determinar a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas" informa a decisão do ministro.

   VEJA O QUE DIZ O STF

   O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas faça novas eleições para escolher seus dirigentes para o biênio 2025/2026. A eleição da Mesa Diretora desse período havia sido antecipada e realizada em 12/4/2023, com base numa alteração na Constituição do estado revogada quatro meses depois. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

A medida foi determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7713, em que o Partido Novo alega que a alteração violou os princípios democrático e republicano. Para o partido, a antecipação indevida das eleições no Legislativo estadual compromete a periodicidade e a contemporaneidade do processo de escolha da mesa. O Novo também informa que a emenda constitucional permitiu a habilitação do presidente reeleito da Assembleia Legislativa ao terceiro mandato consecutivo.

Em sua decisão, Zanin afirma que, embora a emenda tenha sido revogada após a eleição, a ADI não perde seu objeto, porque a jurisprudência do STF excepciona atos questionados que ainda geram controvérsia relevante sobre seus efeitos jurídicos residuais. Para o ministro, a revogação aparenta ser uma fraude para evitar a atuação do Supremo.

Segundo Zanin, a aparente burla ganha ainda mais relevância quando se percebe que, desde a época da promulgação da emenda, a jurisprudência do STF já sinalizava a inconstitucionalidade da antecipação desarrazoada das eleições para a Mesa Diretora dos parlamentos estaduais e da fixação do limite de uma única reeleição ou recondução de seus integrantes.